Jurídico
Obrigações legais de um marketplace: DSA, DAC7 e RGPD
DSA, DAC7, RGPD, livro de reclamações, RAL e botão de livre resolução: as obrigações legais de um marketplace em Portugal em 2026 e o que vale desde o início.

Índice
As obrigações legais de um marketplace assustam porque são apresentadas a granel: DSA, DAC7, RGPD, P2B, livro de reclamações. Mas uma plataforma pequena não está sujeita a tudo, nem de uma vez. Este guia da equipa Marketplace Factory, que cria marketplaces completos a partir de uma só frase, arruma-as pela ordem em que surgem, para um marketplace estabelecido em Portugal, com o texto e o que fazer; no fim, o que já fazemos por si.
O que se aplica desde o primeiro dia
Antes de abrir ao público, confirme estes nove pontos:
- A informação legal que identifica quem explora o site.
- Termos e condições que descrevem as regras de publicação e a moderação.
- Uma política de privacidade e, se usar cookies não essenciais, a recolha do consentimento.
- Um ponto de contacto para os utilizadores e outro para as autoridades.
- Um meio de denunciar um conteúdo ilegal, e uma resposta fundamentada a cada retirada.
- A indicação da qualidade de cada vendedor, profissional ou particular, e do que isso implica.
- O acesso ao Livro de Reclamações Eletrónico, bem visível.
- A indicação das entidades de resolução alternativa de litígios (RAL) a que está vinculado.
- Um prestador de pagamentos autorizado, se o dinheiro passar pelo seu site.
A comunicação DAC7 chega a 31 de janeiro do ano seguinte. O resto depende da sua dimensão.
O seu estatuto: alojamento, editor, mercado em linha
Um marketplace usa vários chapéus ao mesmo tempo.
- Prestador de alojamento dos anúncios dos vendedores. O artigo 6.º do regulamento europeu dos serviços digitais (o DSA) isenta-o de responsabilidade pelos conteúdos guardados a pedido dos vendedores se não conhecia o seu carácter ilegal, ou se os retirar com diligência logo que dele tome conhecimento.
- Editor do que escreve: páginas, textos, seleções em destaque.
- Prestador de um mercado em linha, no sentido do Decreto-Lei n.º 24/2014, com deveres de informação próprios.
Cuidado com o artigo 6.º, n.º 3, do DSA: a isenção cai, face ao direito do consumidor, se o site levar a crer que é o operador quem vende. Cada ficha tem de mostrar quem é o vendedor.
Os documentos a publicar
- Informação legal: o Decreto-Lei n.º 7/2004, sobre o comércio eletrónico, obriga a disponibilizar em linha, de forma permanente e com acesso fácil, o nome ou denominação social, o endereço geográfico e eletrónico, as inscrições em registos públicos e o número de identificação fiscal (art. 10.º).
- Termos e condições: quem pode publicar, o que é proibido, como modera, como se contesta uma decisão. O artigo 14.º do DSA exige que descrevam as regras de moderação numa linguagem clara, simples e inteligível.
- Condições de venda: as dos vendedores, e as suas se cobrar taxas de serviço.
- Política de privacidade e gestão de cookies: ver mais abaixo.
Com vendedores profissionais, o regulamento P2B exige ainda motivos de suspensão, parâmetros de classificação e um pré-aviso de quinze dias antes de qualquer alteração.
Informar com lealdade: quem vende, como se ordenam as ofertas, que avaliações
Em Portugal, o artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 24/2014, acrescentado em 2021, obriga o prestador de um mercado em linha a informar o consumidor, antes de ele ficar vinculado, sobre:
- os principais parâmetros de classificação das propostas, numa secção própria, acessível a partir da página de resultados;
- se o terceiro que oferece o bem ou o serviço é ou não um profissional, com base na declaração dele;
- se não for profissional, que os direitos do consumidor do direito da União não se aplicam a esse contrato;
- como se repartem as obrigações entre esse vendedor e a plataforma.
Duas regras completam o quadro. O Decreto-Lei n.º 57/2008, sobre práticas comerciais desleais, considera enganoso em qualquer circunstância esconder o pagamento feito para obter uma classificação superior (art. 8.º, alínea n): um anúncio pago para aparecer no topo tem de se reconhecer. E o artigo 4.º-B do Decreto-Lei n.º 24/2014, sobre sistemas de avaliação, pede diligência: verificar que houve transação quando se anuncia que a avaliação vem de um comprador, identificar as avaliações feitas em troca de um benefício, publicá-las sem demora, mantê-las disponíveis pelo menos seis meses e permitir denunciar avaliações falsas.
O DSA: o que lhe diz mesmo respeito
O DSA aplica-se desde 17 de fevereiro de 2024 a qualquer plataforma que se dirija a utilizadores na União. Empilha obrigações por camadas, adaptadas, como resume a página da Comissão Europeia, ao papel, à dimensão e ao impacto de cada serviço. As micro e pequenas empresas, no sentido da definição europeia de PME (menos de 50 pessoas e até 10 milhões de euros de volume de negócios ou de balanço), estão largamente dispensadas.
| Obrigação | Artigo do DSA | Micro ou pequena empresa |
|---|---|---|
| Ponto de contacto para as autoridades e para os utilizadores | 11.º e 12.º | aplica-se |
| Termos e condições que descrevem a moderação | 14.º | aplica-se |
| Relatório anual de transparência | 15.º | dispensada (art. 15.º, n.º 2) |
| Mecanismo de denúncia de conteúdos ilegais | 16.º | aplica-se |
| Exposição de motivos de cada restrição | 17.º | aplica-se |
| Notificação de suspeitas de crimes graves | 18.º | aplica-se |
| Reclamações internas, resolução extrajudicial, publicidade, interfaces enganosas | 20.º a 28.º | dispensada (art. 19.º), salvo art. 24.º, n.º 3 |
| Rastreabilidade dos profissionais, conformidade desde a conceção, direito à informação | 30.º a 32.º | dispensada (art. 29.º) |
A dispensa cessa doze meses depois de ultrapassar os limiares.
Em Portugal, a Lei n.º 12-A/2026, de 15 de abril, assegura a execução do DSA: designa a ANACOM como autoridade competente e Coordenador dos Serviços Digitais, com a ERC e a CNPD em pontos específicos, e fixa coimas que podem chegar, para uma pessoa coletiva, a 6 % do volume de negócios anual mundial.
Dois conselhos, mesmo para uma plataforma pequena: fundamente cada retirada (decisão, factos, fundamento, vias de recurso, art. 17.º) e recolha já a identidade dos vendedores profissionais como prevê o artigo 30.º: é a melhor defesa contra a fraude, e vai ser obrigatório ao crescer.
DAC7: comunicar os rendimentos dos vendedores
A diretiva europeia DAC7 foi transposta em Portugal pela Lei n.º 36/2023, de 26 de julho, que alterou o Decreto-Lei n.º 61/2013 e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023. Abrange quatro atividades: o arrendamento de bens imóveis, a prestação de serviços pessoais, a venda de bens e o aluguer de qualquer meio de transporte.
- Quando: a comunicação à Autoridade Tributária faz-se até 31 de janeiro do ano seguinte, e o operador entrega a cada vendedor a informação que lhe diz respeito no mesmo prazo.
- O quê: a identificação do vendedor, os montantes pagos por trimestre, o número de atividades, as comissões retidas e a conta onde o dinheiro foi creditado; para imóveis, a morada do bem.
- O que recolher na inscrição: para uma pessoa singular, nome, endereço principal, NIF (ou, na falta dele, o local de nascimento), número de IVA se existir e data de nascimento.
- Quem fica de fora: o vendedor a quem a plataforma facilitou menos de 30 vendas de bens, por um total até 2 000 € no ano. Este limiar só vale para a venda de bens.
- Quem não é «plataforma»: um software que se limite a processar pagamentos, a permitir que os utilizadores anunciem uma atividade ou a redirecioná-los para outra plataforma, sem outra intervenção.
- Sanções: a falta de comunicação no prazo é punível com coima de 500 € a 22 500 €, e as omissões ou inexatidões com 250 € a 11 250 € (Regime Geral das Infrações Tributárias, art. 117.º e 119.º-B, na redação da mesma lei).
Não há dispensa por dimensão: recolha os dados logo na inscrição.
O RGPD e os cookies
É responsável pelo tratamento dos dados dos seus utilizadores. Em Portugal, a autoridade é a CNPD, que publica as suas orientações e recomendações, e a Lei n.º 58/2019 assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional. O essencial:
- um registo dos tratamentos e uma política de privacidade clara;
- recolher só o que serve, e apagá-lo no prazo previsto;
- contratos com os subcontratantes: alojamento, software, e-mails, pagamentos;
- resposta aos pedidos de acesso, retificação ou apagamento.
Para os cookies, a Lei n.º 41/2004 só permite guardar ou ler informação no equipamento do utilizador com consentimento prévio, salvo o armazenamento estritamente necessário ao serviço pedido (art. 5.º). Quanto menos cookies sujeitos a consentimento usar, mais simples fica o aviso.
Livro de reclamações e resolução alternativa de litígios
- Livro de Reclamações Eletrónico. O Decreto-Lei n.º 156/2005 obriga todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços, incluindo os que atuam só por meios digitais, a ter o formato eletrónico do livro (art. 2.º, n.º 2), a divulgar no site, «em local visível e de forma destacada», o acesso à plataforma digital, e a responder ao consumidor em 15 dias úteis (art. 5.º-B). Os seus vendedores profissionais têm a mesma obrigação para com os seus clientes.
- Entidades RAL. A Lei n.º 144/2015 obriga quem vende a consumidores a informá-los das entidades de resolução alternativa de litígios a que está vinculado, por adesão ou por arbitragem necessária, com o sítio na Internet delas, de forma clara e acessível no site e nos contratos escritos (art. 18.º). A ASAE explica que a regra vale mesmo para quem só vende pela Internet, e que um operador ativo em todo o território deve indicar todas as entidades competentes.
Novo em 2026: o botão de retratação
A Diretiva (UE) 2023/2673 acrescentou à diretiva dos direitos dos consumidores um artigo 11.º-A: num contrato à distância celebrado através de uma interface em linha, o consumidor tem de poder retratar-se por uma função própria, identificada com a expressão «retrate-se do contrato aqui» ou uma formulação inequívoca correspondente, sempre disponível durante o prazo. Segue-se uma confirmação identificada como «confirmar retratação» e um aviso de receção enviado num suporte duradouro, com a data e a hora. Os Estados-Membros deviam aplicar estas regras a partir de 19 de junho de 2026.
E em Portugal? A 27 de setembro de 2026, a página do EUR-Lex sobre as medidas nacionais de transposição não registava nenhuma medida comunicada por Portugal, e a lista de modificações do Decreto-Lei n.º 24/2014 no Diário da República terminava na Lei n.º 10/2023. O direito de livre resolução de 14 dias continua a exercer-se pelos meios atuais, mas o botão vai chegar: prepare-o já. A obrigação recai sobre o vendedor profissional, mas é o operador quem controla a interface; na prática, cabe-lhe construir o mecanismo para os vendedores. Entre particulares, o direito de livre resolução não se aplica, mas é preciso dizê-lo ao comprador. E certos contratos estão excluídos pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, como o aluguer de automóveis ou as atividades de lazer com data marcada.
O dinheiro dos outros, e o trabalho dos outros
Se o dinheiro dos compradores passa pelo seu site antes de chegar aos vendedores, entra no campo dos serviços de pagamento, reservados a instituições autorizadas. A solução habitual é um prestador autorizado que recebe e transfere por si: está tudo explicado no nosso artigo sobre pagamentos num marketplace.
E se a plataforma organizar o trabalho de pessoas, fixando o preço, dirigindo a atividade ou desativando contas como sanção, o Código do Trabalho presume a existência de um contrato de trabalho (art. 12.º-A). Voltamos a este ponto no artigo sobre plataformas de serviços.
A tabela-resumo
| Quando | Obrigação | Texto | O que fazer |
|---|---|---|---|
| Dia 1 | Informação legal | DL 7/2004, art. 10.º | página própria, com NIF e registos |
| Dia 1 | Termos e condições, moderação | DSA art. 14.º, P2B art. 3.º | regras claras, pré-aviso de 15 dias aos vendedores profissionais |
| Dia 1 | Pontos de contacto | DSA art. 11.º e 12.º | endereço eletrónico publicado |
| Dia 1 | Denúncia e fundamentação | DSA art. 16.º e 17.º | botão «Denunciar», motivo escrito a cada retirada |
| Dia 1 | Informação ao consumidor | DL 24/2014, art. 4.º-A e 4.º-B | qualidade do vendedor, classificação, avaliações |
| Dia 1 | Dados e cookies | RGPD, Lei 58/2019, Lei 41/2004 | registo, privacidade, consentimento |
| Dia 1 | Livro de reclamações e RAL | DL 156/2005, Lei 144/2015 | ligação bem visível, entidades RAL indicadas |
| Em breve | Retratação em linha | Diretiva 2023/2673, art. 11.º-A | preparar o botão para os vendedores profissionais |
| Todos os anos | DAC7 | Lei 36/2023 | comunicação até 31 de janeiro, informação aos vendedores |
| Ao crescer | Obrigações das plataformas | DSA art. 15.º, 20.º a 32.º | a partir de 50 pessoas ou 10 M€ |
O que a Marketplace Factory faz por si, e o que fica consigo
As nossas condições gerais de venda definem a partilha de papéis: é o editor e o operador do seu marketplace, responsável pelos conteúdos, pelos termos e condições, pelo DSA, pelo DAC7 e pela proteção dos dados dos utilizadores; nós fornecemos o software e agimos como subcontratante para esses dados. Eis o que inclui hoje cada marketplace criado com a Marketplace Factory (a 29 de setembro de 2026):
- um botão «Denunciar» nas fichas e nos perfis, que envia a denúncia à sua equipa;
- no back-office, a revisão dos anúncios antes da publicação, com um motivo escrito para cada correção pedida, recusa ou retirada;
- no espaço do vendedor, a declaração do estatuto particular ou profissional, com denominação, número de registo, morada, e-mail, telefone e autocertificação para os profissionais;
- páginas de informação legal e de privacidade, a completar com os seus dados;
- dados alojados na União Europeia.
Em breve juntam-se termos de utilização prontos a rever e uma página «Como são ordenados os anúncios» em cada marketplace.
O que fica consigo: os termos e condições, a ligação ao Livro de Reclamações Eletrónico e a indicação das entidades RAL, a comunicação DAC7 e o registo dos tratamentos. As nossas próprias condições de utilização listam também os bens e serviços proibidos.
Para o projeto inteiro, leia o guia sobre como criar um marketplace; para um caso concreto, o artigo sobre marketplaces de artesanato.
Com a Marketplace Factory, denúncias, motivos escritos, estatuto dos vendedores e páginas legais estão prontos desde o primeiro dia: ficam consigo os seus textos e declarações, não uma obra técnica.
Perguntas frequentes
Um marketplace pequeno tem de aplicar o DSA?
Sim, em parte. As micro e pequenas empresas, com menos de 50 pessoas e até 10 milhões de euros de volume de negócios ou de balanço, estão dispensadas das obrigações próprias das plataformas em linha e dos mercados em linha. Mas as regras de base aplicam-se a todos: pontos de contacto, termos e condições claros, mecanismo de denúncia, fundamentação das decisões de moderação. Em Portugal, quem fiscaliza é a ANACOM.
O que muda o DAC7 para os vendedores particulares?
A plataforma comunica todos os anos à Autoridade Tributária, até 31 de janeiro, os rendimentos que os vendedores lá obtiveram, e entrega-lhes uma cópia no mesmo prazo. Um vendedor de bens com menos de 30 vendas e até 2 000 € no ano não é comunicado. Para serviços pessoais, aluguer de meios de transporte e arrendamento de imóveis, esse limiar não existe.
Um marketplace precisa de livro de reclamações?
Sim, em formato eletrónico. O Decreto-Lei n.º 156/2005 obriga os fornecedores de bens e prestadores de serviços a divulgar no site, em local visível e destacado, o acesso à plataforma digital do livro de reclamações, e a responder ao consumidor em 15 dias úteis. A Lei n.º 144/2015 obriga ainda a indicar as entidades de resolução alternativa de litígios a que está vinculado.
Quem redige os termos e condições do marketplace?
O operador, ou seja, o próprio: é o editor do seu marketplace. Os termos e condições têm de descrever as regras de publicação, a moderação, a classificação das ofertas, os papéis de cada um e a gestão de litígios. A Marketplace Factory fornece a ferramenta (denúncias, motivos escritos, estatuto dos vendedores, páginas legais a completar), não o contrato: peça a um advogado que os redija ou reveja, sobretudo se receber pagamentos pelos vendedores.
Fontes19
As páginas citadas no artigo, consultadas na data indicada no texto.
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- pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis
Estes artigos são escritos pela equipa Marketplace Factory, que constrói o estúdio e os marketplaces que ele gera. Como escrevemos


